DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL RODRIGUES MAROTO, con… — HC HC 1099123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL RODRIGUES MAROTO, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art.
- Ingresso policial amparado em consentimento expresso da corré e em situação de flagrante delito.
- Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 4,3 kg de maconha), acondicionada para armazenamento, além de balança de precisão e demais elementos indicativos da traficância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL RODRIGUES MAROTO, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 20-21):
Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença de parcial procedência. Recursos do Ministério Público e da defesa. Preliminar. Alegada nulidade por violação de domicílio. Inocorrência. Ingresso policial amparado em consentimento expresso da corré e em situação de flagrante delito. Existência de justa causa. Prescindibilidade de mandado judicial. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 4,3 kg de maconha), acondicionada para armazenamento, além de balança de precisão e demais elementos indicativos da traficância. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Absolvição preservada. Ausência de prova segura do vínculo estável e permanente entre os agentes (animus associativo). Inexistência de demonstração de estrutura organizada ou societas sceleris. Dosimetria. Redimensionamento da pena-base. Readequação do quantum em razão da valoração conjunta das circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas diante dos maus antecedentes. Pena reduzida para seis anos de reclusão e pagamento de seiscentos dias- multa, no menor valor legal. Regime inicial fechado mantido, à vista da gravidade concreta da conduta e da quantidade de droga apreendida. Recursos. Apelo ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para redução da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, manteve a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da busca domiciliar. Argumenta ausência de fundadas razões prévias, denúncias anônimas antigas e genéricas, desacompanhadas de diligência eficaz, e desconexão entre as notícias e o endereço efetivamente vasculhado. Alega, ainda, contradições nos relatos policiais sobre o conteúdo das denúncias e a
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.