DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEFANO INÁCIO FERREIRA… — HC HC 1099130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEFANO INÁCIO FERREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional diante da pena máxima em perspectiva para o art.
- 147 do Código Penal, ainda que considerada a causa de aumento aplicada em contexto de violência contra a mulher.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEFANO INÁCIO FERREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional diante da pena máxima em perspectiva para o art. 147 do Código Penal, ainda que considerada a causa de aumento aplicada em contexto de violência contra a mulher.
Assevera que não há demonstração concreta e atual do periculum libertatis, exigida pelos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, nem fundamentação individualizada sobre a insuficiência das cautelares diversas.
Afirma que inexiste notícia de descumprimento de medidas protetivas, reiteração específica ou risco objetivo superveniente que justifique a manutenção da prisão.
Defende que a contemporaneidade dos fundamentos não está presente, pois a custódia se prolonga desde janeiro de 2026 sem fatos novos que indiquem perigo atual.
Entende que há violação do postulado da homogeneidade uma vez que a custódia já se aproxima materialmente da sanção possível ao final do processo.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como proibição de contato e de aproximação, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, seriam suficientes para tutela da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.