DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO BENEDITO BATISTA em que se aponta como… — HC HC 1099135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO BENEDITO BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PEDIDO PREJUDICADO - REQUERIMENTO ANALISADO ANTES DA REALIZAÇÃO DO EXAME.
- A alegação de constrangimento ilegal decorrente da determinação da realização de exame criminológico para a análise do pedido de concessão do livramento condicional torna-se prejudicada se o requerimento foi examinado antes mesmo da realização do exame, fazendo cessar a coação ilegal apontada.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o transcurso de mais de 12 (doze) meses sem falta disciplinar grave desde a recaptura, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO BENEDITO BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PEDIDO PREJUDICADO - REQUERIMENTO ANALISADO ANTES DA REALIZAÇÃO DO EXAME. A alegação de constrangimento ilegal decorrente da determinação da realização de exame criminológico para a análise do pedido de concessão do livramento condicional torna-se prejudicada se o requerimento foi examinado antes mesmo da realização do exame, fazendo cessar a coação ilegal apontada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o transcurso de mais de 12 (doze) meses sem falta disciplinar grave desde a recaptura, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Defendem que é indevida a exigência de exame criminológico obrigatório com base na Lei n. 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de hipótese de aplicação retroativa mais gravosa.
Requerem, em suma, a concessão do livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Já em 20/12/2025, o pedido de concessão do livramento condicional foi indeferido antes mesmo da realização do exame criminológico, ao fundamento do não preenchimento do requisito subjetivo (seq. 199.1):
..
No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da Defesa, verifico que o requisito de ordem subjetiva não se encontra satisfeito.
Conforme se extrai do Atestado de Permanência e Conduta Carcerária, acostado aos autos no mov. 194.3, o sentenciado cometeu falta disciplinar grave em 23 de abril de 2025, consistente em não retornar ao estabelecimento prisional após o
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.