DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEYSE GUILHERMINA DA SILVA, ANA LUIZA DE OLIV… — HC HC 1099141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEYSE GUILHERMINA DA SILVA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante das pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca e apreensão é nula por ausência de instrução documental mínima e de fundadas razões, uma vez que a representação ministerial teria sido lastreada apenas em narrativas genéricas sem anexos probatórios, o que inviabiliza o controle judicial de legalidade e legitimação da mitigação da inviolabilidade de domicílio.
- Alega que, reconhecida a nulidade da decisão que autorizou a entrada domiciliar, são ilícitos os elementos colhidos na diligência e suas derivações, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o consequente esvaziamento da justa causa para a persecução penal e para a manutenção de quaisquer medidas cautelares, inclusive a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEYSE GUILHERMINA DA SILVA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.207753-0/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante das pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca e apreensão é nula por ausência de instrução documental mínima e de fundadas razões, uma vez que a representação ministerial teria sido lastreada apenas em narrativas genéricas sem anexos probatórios, o que inviabiliza o controle judicial de legalidade e legitimação da mitigação da inviolabilidade de domicílio.
Alega que, reconhecida a nulidade da decisão que autorizou a entrada domiciliar, são ilícitos os elementos colhidos na diligência e suas derivações, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o consequente esvaziamento da justa causa para a persecução penal e para a manutenção de quaisquer medidas cautelares, inclusive a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Expõe que estão presentes os requisitos para a medida liminar, ante a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora decorrente da manutenção das restrições de liberdade impostas, as quais geram prejuízos cotidianos e risco à subsistência familiar, inclusive com potencial perda do vínculo laboral da paciente, requerendo a revogação imediata da monitoração eletrônica ou, alternativamente, autorização para trabalhar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar, com retirada da monitoração eletrônica, ou autorização para trabalho, de segunda a sábado, das 5 às 18 horas. No mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão e do auto de prisão em flagrante, com o desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento do inquérito policial ou de eventual ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.