DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ADIR DE LIMA, c… — HC HC 1099142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ADIR DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de revogar o livramento condicional, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que concedeu o livramento condicional ao agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ADIR DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000297-45.2026.8.16.4321.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de revogar o livramento condicional, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que concedeu o livramento condicional ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogado o livramento condicional, considerada a alegação de que o agravado não preenche o requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravado praticou falta grave durante o cumprimento da pena e, por isso, não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
4. A jurisprudência orienta que o requisito subjetivo deve ser considerado em todo o período de execução da pena e não se limita aos últimos 12 meses.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido para revogar o livramento condicional."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional.
Acrescenta ser inidôneo o indeferimento do benefício com base na existência de falta disciplinar já reabilitada, cometida em 2015, ou seja, há mais de 10 anos do requerimento solicitado no presente mandamus.
Afirma que o reeducando possui bom comportamento carcerário, sendo beneficiado com progressão de regime no ano de 2019, não havendo qualquer conduta desabonadora, desde então, que impeça a concessão do novo benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida da decisão que deferiu o livramento condicional em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem cassou o benefício
[trecho intermediário suprimido]
grave, praticada há quase 7 anos e já reabilitada há mais de 5 anos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 792.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para indeferir o pedido formulado pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, que deferiu o livramento condicional em favor do paciente, salvo qualquer circunstância superveniente ocorrida durante o trâmite do presente feito, que impeça a concessão do benefício, a ser examinada pelo referido juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.