DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA CRUZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
- CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS.
- Inexistindo previsão legal expressa, a concessão de prisão domiciliar durante o regime semiaberto é medida excepcional.
- Não tendo sido comprovadas circunstâncias excepcionais, a revogação da prisão domiciliar é medida que se impõe." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA CRUZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME HEDIONDO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo previsão legal expressa, a concessão de prisão domiciliar durante o regime semiaberto é medida excepcional. 2. Não tendo sido comprovadas circunstâncias excepcionais, a revogação da prisão domiciliar é medida que se impõe." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar excepcional, ante o quadro de superlotação do Presídio Alvorada.
Assevera que, ao contrário do estabelecido no acórdão estadual, a prisão domiciliar foi conferida tendo em vista a situação inaceitável de violação da dignidade das pessoas privadas de liberdade ali recolhidas, conforme orientação estabelecida no RE n. 641.320/RS, que dispõe que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Sustenta que a situação no presídio é de absoluta precariedade, sem condições estruturais mínimas, aduzindo que a revogação da domiciliar prejudica a ressocialização do paciente, um dos fins da execução penal.
Requer, ao final, o restabelecimento da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Súmula Vinculante n. 56/STF preconiza que: "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado, que esteja em regime semiaberto e tenha menor saldo de pena a cumprir, deferindo-lhe a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de modo a abrir, dessa forma, vaga no referido regime para o próximo da lista que apresente melhor situação executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.