DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCISCO CREPALDI, contra acórdão d… — HC HC 1099166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCISCO CREPALDI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a partir de abordagem iniciada em via pública e posteriormente desdobrada em ingresso residencial sem mandado judicial.
- Em primeiro grau, o Juízo absolveu o paciente ao reconhecer a ilicitude da diligência; o Tribunal estadual reformou a sentença absolutória e condenou o paciente, validando a prova derivada da diligência reputada ilícita na origem.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCISCO CREPALDI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a partir de abordagem iniciada em via pública e posteriormente desdobrada em ingresso residencial sem mandado judicial. Em primeiro grau, o Juízo absolveu o paciente ao reconhecer a ilicitude da diligência; o Tribunal estadual reformou a sentença absolutória e condenou o paciente, validando a prova derivada da diligência reputada ilícita na origem.
Neste writ, a defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas mediante atuação policial fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias ou elementos concretos caracterizadores de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular; b) violação da inviolabilidade domiciliar por ausência de demonstração idônea de consentimento do morador para ingresso dos agentes no imóvel, com inexistência de registro audiovisual integral, ausência de gravação do momento da suposta autorização e falta de documentação escrita; e c) impossibilidade de convalidação da ilegalidade pela posterior apreensão de drogas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, da busca pessoal e veicular e do ingresso domiciliar, com o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas delas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; b) o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeiro grau, com fundamento no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório, para novo julgamento sem utilização de provas ilícitas; e d) o reconhecimento da contaminação integral da cadeia probatória, ante a inexistência de fonte independente ou descoberta inevitável.
É o relato.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.