DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS GODOY contra acór… — HC HC 1099170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS GODOY contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, com incidência da agravante do art.
- 61, II, "e", do mesmo diploma, tendo sido fixado o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS GODOY contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "e", do mesmo diploma, tendo sido fixado o regime inicial fechado. Foi determinada a execução imediata da condenação, com expedição de mandado de prisão, à luz do Tema 1066 do Supremo Tribunal Federal, que assentou a possibilidade de execução provisória de condenação proferida pelo Tribunal do Júri independentemente do quantum de pena (e-STJ fls. 12/13).
Segundo a exordial, a defesa interpôs apelação contra a condenação, à qual a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração opostos (e-STJ fl. 2).
No presente writ, a defesa alega ausência de fatos novos e de contemporaneidade para just ificar a segregação cautelar após aproximadamente 19 anos de tramitação processual em que o paciente respondeu solto, invocando o art. 312, § 2º, do CPP e julgados desta Corte (e-STJ fls. 3/4). Aduz, ainda, a plausibilidade do Recurso Especial interposto, por apontar nulidades absolutas, notadamente a quebra da cadeia de custódia de prova técnica de geolocalização e a oitiva de testemunha de surpresa em plenário do Júri, por videoconferência, a partir de aparelho da acusação (e-STJ fls. 3/4).
Requer, em liminar e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 5).
É o relatório. Decido.
O presente writ não pode prosseguir.
A defesa não juntou aos autos qualquer decisão ou ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que autorize o exame da alegação por meio de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.