DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA em que se apont… — HC HC 1099173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 163, parágrafo único, I; e 331, caput, todos do Código Penal.
- Alega que a maior reprovabilidade já foi considerada na elevação das penas-base e que não houve fundamentação autônoma para agravar o regime, contrariando a proporcionalidade e a individualização da resposta penal, pois as mesmas circunstâncias valoradas na pena-base foram utilizadas para justificar o regime mais gravoso.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502919-19.2019.8.26.0616.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, por duas vezes; 147, caput, por duas vezes; 163, parágrafo único, I; e 331, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi mantido com fundamentação genérica na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem demonstração concreta da insuficiência do regime aberto, embora a paciente seja primária, de bons antecedentes, com pena inferior a 02 (dois) anos, tenha respondido ao processo em liberdade, sem reiteração criminosa, e possua vínculos sociais e laborativos, além de quadro psiquiátrico com necessidade de tratamento contínuo.
Alega que a maior reprovabilidade já foi considerada na elevação das penas-base e que não houve fundamentação autônoma para agravar o regime, contrariando a proporcionalidade e a individualização da resposta penal, pois as mesmas circunstâncias valoradas na pena-base foram utilizadas para justificar o regime mais gravoso.
Defende que, subsidiariamente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das condições pessoais favoráveis da paciente e da pena fixada.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, com a consequente substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.014.278/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.