DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAMILTON QUEIROS FAGUNDES em que se aponta com… — HC HC 1099174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAMILTON QUEIROS FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do art.
- 11.343/2006, não obstante a primariedade do paciente e a ausência de prova autônoma de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
- Alega que o modus operandi do transporte, com compartimento oculto, embalagens padronizadas, suposta atuação de "batedor" e elevado valor econômico da carga, não é fundamento suficiente, por si só, para negar integralmente o redutor, por carecer de demonstração concreta e individualizada de habitualidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAMILTON QUEIROS FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1001486-55.2022.8.11.0032.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não obstante a primariedade do paciente e a ausência de prova autônoma de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Alega que o modus operandi do transporte, com compartimento oculto, embalagens padronizadas, suposta atuação de "batedor" e elevado valor econômico da carga, não é fundamento suficiente, por si só, para negar integralmente o redutor, por carecer de demonstração concreta e individualizada de habitualidade delitiva.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não afasta, isoladamente, a incidência do tráfico privilegiado, devendo servir, quando muito, para calibrar a fração de redução, e não para negar o benefício.
Defende que o paciente atuou como transportador eventual, conduta caracterizada como "mula" do tráfico, circunstância que, sem outros elementos individualizados de estabilidade, permanência ou vínculo com organização criminosa, não autoriza a negativa do redutor.
Expõe que há incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de estabilidade e permanência, e a negativa do redutor fundada em suposta estrutura organizada não demonstrada concretamente em relação ao paciente.
Afirma que houve indevida dupla valoração da natureza e quantidade da droga, utilizadas para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante na terceira fase da dosimetria, configurando bis in idem.
Argumenta, ainda, que o padrão probatório exigido para afastar o redutor demanda prova idônea e peremptória, não se admitindo presunções, em reforço metodológico extraído da orientação firmada no Tema n. 1. 139/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a readequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.026.674/MT.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.