DECISÃO ELSI BLANK opõe embargos declaratórios contra a decisão que, ao indeferiu liminarmente o writ — HC HC 1099176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELSI BLANK opõe embargos declaratórios contra a decisão que, ao indeferiu liminarmente o writ.
- Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
- 619 do Código de Proces so Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ELSI BLANK opõe embargos declaratórios contra a decisão que, ao indeferiu liminarmente o writ.
A defesa alega que a decisão embargada "o que se alega no presente writ não é tese de nulidade em decorrência da juntada dos relatórios de interceptação telefônica, o que já restou decidido em habeas corpus nº 1003213, mas, sim, a nulidade do acórdão em face das falhas na digitalização do feito, verificando-se que os autos da medida cautelar sigilosa autuada sob o nº 019/2.17.0002783-7 não foram integralmente digitalizados, conforme dá conta o evento 3 PROJUDIC 12, 13, 14 e 15 (processo 5125152-47.2019.8.21.0001, chave para consulta 686434990123)".
Decido.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Proces so Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Na espécie, a decisão ora embargada, quanto à alegada "nulidade, desde a origem, da interceptação telefônica, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, dos terminais (51) 98651-1817 e (51) 99699-1701 e de todos os números que mantiveram contato com os mesmos (prova ilícita por derivação)" não foi analisada pela Corte local nos termos em que deduzidos pela defesa, até porque as razões de apelação defensiva não apresentaram as mesmas razões ventiladas neste writ". No que tange às razões deduzidas pela defesa nestes embargos, aconteceu exatamente o mesmo. Trata-se de matéria inédita, não analisada pela Corte local, a evidenciar supressão de instância.
Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o pedido, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.