DECISÃO ELSI BLANK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, qu… — HC HC 1099176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELSI BLANK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que deu parcial provimento aos apelos ministerial e defensivo.
- Após o julgamento em segundo grau, a paciente foi condenada a 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incursa no art.
- 2º, caput, c/c $2º e §4º, I, da Lei n.º 12.850/2013.
- Neste writ, a defesa pretende "seja declarada a nulidade do acórdão, uma vez que proferido sem que a íntegra do processo fosse avaliada, já que a digitalização deste é falha", sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a digitalização integral".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ELSI BLANK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que deu parcial provimento aos apelos ministerial e defensivo.
Após o julgamento em segundo grau, a paciente foi condenada a 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incursa no art. 2º, caput, c/c $2º e §4º, I, da Lei n.º 12.850/2013.
Neste writ, a defesa pretende "seja declarada a nulidade do acórdão, uma vez que proferido sem que a íntegra do processo fosse avaliada, já que a digitalização deste é falha", sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a digitalização integral".
Objetiva, ainda, "seja reconhecida a nulidade, desde a origem, da interceptação telefônica, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, dos terminais (51) 98651-1817 e (51) 99699-1701 e de todos os números que mantiveram contato com os mesmos (prova ilícita por derivação), na medida em que decorrentes de deferimentos de escutas em diversos números telefônicos sem nenhuma documentação que os vinculasse aos investigados, acarretando em indiscriminada quebra de sigilo telefônico de pessoas sequer investigadas, em afrontosa e perigosa quebra da garantia constitucional insculpida no artigo 5.º, inciso XII, da CF/88, bem como do disposto nos artigos 2.º, inciso I e §único; e 5.º, da Lei 9.296/1996".
Decido.
Inicialmente, consigno que a tese de nulidade em decorrência da juntada dos relatórios da interceptação telefônica nos autos da ação penal instaurada no âmbito da "Operação Aliança" já foi analisada nos autos do HC n. 1003213, ocasião em que afastei a alegada coação ilegal nos seguintes termos:
..
II. Tese de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de preservação da integralidade da prova produzida na interceptação telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a ensejar a declaração de nulidade das provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática
No que tange à referida tese, a Corte local consignou que "as Defesas ainda insurgiram- se quanto à nulidade absoluta do feito por ilicitude das provas constantes nos autos de forma não integral, bem como a quebra da cadeia de custódia, que ensejariam cerceamento de defesa", ocasião em que salientou que "o Magistrado destac ara que, mesmo antes do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à integralidade das provas documentadas, além das mídias em que gravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis às partes".
Afirmou, ainda, "não ser necessária a transcrição integral das
[trecho intermediário suprimido]
por meio virtual, por agressão aos direitos protegidos pela Constituição de 1988. O uso de tais meios, no caso, não justificam os fins. Sob o ponto de vista processual penal, caracterizam não só o abuso e o atropelo às garantias fundamentais em desfavor dos investigados/réus como também a instrumentalização de técnicas ilegítimas que resultam em provas ilícitas originárias e por derivação.
Diante deste cenário, para muito além do cerceamento de defesa, resta clara a devassa/invasão da intimidade (medida excepcionalíssima) dos réus, a ensejar a nulidade dos elementos probatórios e informativos, bem como todas que delas derivam (fruits of the poisonous tree), nos termos do art. 157 do CPP, e, como consequência, a nulidade ab initio do presente feito. (fls. 174-175)
Tais elementos inviabilizam o conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do expost o, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.