DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO FERRAZ DA SILVA, condenado, em concurso… — HC HC 1099178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO FERRAZ DA SILVA, condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, em continuidade delitiva; no art.
- 148, caput, e § 1º, IV, por sete vezes, em concurso formal e continuidade delitiva; e no art.
- 311, caput, por duas vezes, em concurso formal, todos do Código Penal, às penas totais de 46 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, além de 129 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO FERRAZ DA SILVA, condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, em continuidade delitiva; no art. 148, caput, e § 1º, IV, por sete vezes, em concurso formal e continuidade delitiva; e no art. 311, caput, por duas vezes, em concurso formal, todos do Código Penal, às penas totais de 46 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, além de 129 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1502033-69.2019.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP).
Em 17/6/2025, ao apreciar o HC n. 1.011.180, reconheci a ilegalidade na terceira fase da dosimetria do primeiro roubo. Após o redimensionamento, a reprimenda total do paciente ficou em 44 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 118 dias-multa. Essa decisão transitou em julgado.
Mesmo estando em andamento o agravo em recurso especial, a defesa retorna ao Superior Tribunal de Justiça apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/12/2023, rejeitou os embargos de declaração quanto às alegações do paciente, acolhendo apenas erro material na dosimetria de corréu, e manteve o acórdão da apelação (Embargos de Declaração Criminal n. 1502033-69.2019.8.26.0535/50000, fls. 275/299).
Alega negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porque o colegiado não enfrentou, com a premissa fática correta, a preliminar da apelação relativa à ilegalidade do ingresso domiciliar, especificamente quanto à ausência de prova de consentimento válido do morador, tal como narrado no Boletim de Ocorrência n. 151/2019.
Aduz que o acórdão dos embargos deslocou a fundamentação para crime permanente e fundadas razões de flagrante, sem tratar do ponto efetivamente devolvido - validade do suposto consentimento.
Defende, em reforço, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por deficiência de motivação quanto à tese de ingresso domiciliar sem consentimento válido.
Pede a anulação do acórdão dos embargos, exclusivamente em relação ao paciente, com determinação de novo julgamento para enfrentamento específico da referida tese.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, tem assentado que esse remédio não se presta à discussão de matérias próprias de
[trecho intermediário suprimido]
seria diverso, com absolvição ou desclassificação da conduta, o que não se verifica na espécie.
Nessa linha: AgRg no RHC n. 108.706/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019; AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; e AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ATO COATOR EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TUMULTO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.