DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON MARCELO PEREIR… — HC HC 1099180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON MARCELO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto, formulado pelo paciente com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 12.790/2025, com declaração de extinção da punibilidade.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o indulto concedido e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Destarte, deve ser restabelecido o indulto assim concedido pelo juízo da execução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON MARCELO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002055-53.2026.8.26.0602.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto, formulado pelo paciente com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, com declaração de extinção da punibilidade.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar o indulto concedido e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 58):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que declarou extinta a punibilidade das penas privativas de liberdade impostas a Wilson Marcelo Pereira, condenado por furto simples, com substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto ao agravado, considerando a necessidade de reparação do dano conforme o Decreto nº 12.790/2025.
III. Razões de Decidir
3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, para a concessão de indulto em crimes patrimoniais sem violência, a reparação do dano o que não foi demonstrado pelo agravado.
IV. Dispositivo e Tese
4. Dá-se provimento ao agravo para cassar a decisão que concedeu o indulto, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025.
Tese de julgamento: 1. Indulto em crimes patrimoniais sem violência exige reparação do dano."
No presente writ, a defesa sustenta que a hipossuficiência econômica do paciente está amplamente comprovada nos autos, não apenas pela assistência da Defensoria Pública, mas também por documentos que atestam sua vulnerabilidade social e incapacidade financeira, o que satisfaz a alternativa de comprovação prevista no decreto indulgente.
Alega que a inscrição no "CADÚnico/CRAS", os laudos médicos que comprovam doença grave com limitação da capacidade laboral e despesas contínuas com saúde, bem como o desemprego, demonstram a impossibilidade de reparação do dano.
Assevera que o juízo das execuções reconheceu expressamente a hipossuficiência do sentenciado ao conceder o indulto, e que a presunção decorrente da atuação da Defensoria Pública encontra respaldo no próprio decreto.
Argui que a manutenção do acórdão impugnado configura constrangimento ilegal, por impor o cumprimento de pena já
[trecho intermediário suprimido]
voltado à reparação do dano."
Tem-se no trecho acima que o TJSP afastou o indulto concedido porque o agravante não comprovou ter reparado o dano ou, ao menos, intentado fazê-lo.
Esse entendimento, conforme já explanado, não deve prevalecer, porquanto o disposto nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, ambos do Decreto-Lei n. 12.790/2025, não traz como requisito para incidência da ressalva a reparação do dano ou a tentativa de repará-lo, e traz a presunção de incapacidade econômica tanto em razão da atuação da defensoria pública, quanto em razão da fixação da multa no mínimo legal.
Destarte, deve ser restabelecido o indulto assim concedido pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.