DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN KLEBER ALVES, condenado pelos crimes do art — HC HC 1099185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN KLEBER ALVES, condenado pelos crimes do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão (Processo n.
- 0007511-86.2024.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/5/2026, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a progressão de regime, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização do exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN KLEBER ALVES, condenado pelos crimes do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão (Processo n. 0007511-86.2024.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/5/2026, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a progressão de regime, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização do exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0003181-23.2026.8.26.0996).
Alega a inaplicabilidade automática da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico em fatos anteriores, por força do art. 5º, XL, da Constituição da República e da Resolução n. 36/2024, com violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da individualização da pena.
Sustenta que a exigência de exame criminológico demanda motivação concreta, individualizada e contemporânea, nos termos da Súmula 439/STJ, não sendo idôneos fundamentos genéricos como gravidade abstrata do tráfico, longa pena a cumprir e reincidência, sobretudo diante de boa conduta carcerária e ausência de faltas.
Afirma que houve regressão ao regime fechado sem fatos contemporâneos da execução que infirmem o mérito prisional, pois o paciente está em semiaberto desde 26/1/2026, com saída temporária e retorno espontâneo, sem intercorrências disciplinares, inclusive em curso de ressocialização.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com restabelecimento da decisão de primeiro grau para manter o regime semiaberto. Subsidiariamente, pede permanecer no semiaberto durante eventual realização de exame. No mérito, requer o restabelecimento da decisão concessiva da progressão ao semiaberto, afastando-se a exigência do exame criminológico por ausência de fundamentação concreta (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar o processamento do writ
Quanto ao exame criminológico, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na
[trecho intermediário suprimido]
Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas (fl. 18), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 40/49).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.