DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL TARSIS ALVES DOS … — HC HC 1099199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL TARSIS ALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/3/2026, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva posteriormente.
- Foi denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
Resultado indicado
12): EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Necessidade de resguardo da ordem pública Medidas cautelares diversas como insuficientes Variedade dos entorpecentes apreendidos - Custódia de petrechos, além de dinheiro, cuja licitude não restou evidenciado, circunstância que indica efetiva mercancia Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL TARSIS ALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 12):
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Necessidade de resguardo da ordem pública Medidas cautelares diversas como insuficientes Variedade dos entorpecentes apreendidos - Custódia de petrechos, além de dinheiro, cuja licitude não restou evidenciado, circunstância que indica efetiva mercancia Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/3/2026, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva posteriormente. Foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP). Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva, tampouco há elementos que comprove vínculo com organização criminosa.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, ocupação lícita e provedor da família, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.
Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, diante da possível incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que implicaria redução da pena e fixação de regime inicial aberto, configurando em indevida antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício
[trecho intermediário suprimido]
n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.