DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU DE SOUZA ALVES JUNIOR em que se aponta … — HC HC 1099204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta e desconsidera que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, com circunstâncias judiciais favoráveis, sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes, o que impõe o regime semiaberto à luz do art.
- Alega que a decisão agravou o regime com base na gravidade em abstrato do roubo e na referência à grave ameaça, que é elementar do tipo, caracterizando bis in idem e ausência de dados individualizados da conduta ou da personalidade do paciente aptos a justificar regime mais gravoso.
- Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU DE SOUZA ALVES JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação da defesa - Roubo majorado pelo emprego de arma branca - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Reconhecimento da tentativa - Impossibilidade - Teoria da Aprehensio ou Amotio - Súmula nº 582 do STJ - Inversão da posse configurada - Desnecessidade do exercício desta de forma mansa, pacífica e desvigiada da quantia subtraída - Crime consumado - Penas - Manutenção - Bases mínimas - Impossibilidade de atenuação das sanções aquém dos pisos pela confissão espontânea - Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF - Majoração mínima decorrente do emprego de arma branca - Regime prisional fechado - Adequação - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU DE SOUZA ALVES JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação da defesa - Roubo majorado pelo emprego de arma branca - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Reconhecimento da tentativa - Impossibilidade - Teoria da Aprehensio ou Amotio - Súmula nº 582 do STJ - Inversão da posse configurada - Desnecessidade do exercício desta de forma mansa, pacífica e desvigiada da quantia subtraída - Crime consumado - Penas - Manutenção - Bases mínimas - Impossibilidade de atenuação das sanções aquém dos pisos pela confissão espontânea - Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF - Majoração mínima decorrente do emprego de arma branca - Regime prisional fechado - Adequação - Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta e desconsidera que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, com circunstâncias judiciais favoráveis, sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes, o que impõe o regime semiaberto à luz do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.
Alega que a decisão agravou o regime com base na gravidade em abstrato do roubo e na referência à grave ameaça, que é elementar do tipo, caracterizando bis in idem e ausência de dados individualizados da conduta ou da personalidade do paciente aptos a justificar regime mais gravoso.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado e da sentença condenatória as seguintes fundamentações quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime prisional fechado é o único adequado para atender os critério de prevenção e reprovabilidade da conduta, por se tratar de crime
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.