DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA contra acórdão do T… — HC HC 1099206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, inciso IV, e 155, § 4º, inciso II, na forma do art.
- A denúncia foi recebida em 01/04/2024, ocasião em que se decretou a prisão preventiva, cumprida em 10/04/2024, com recolhimento do paciente na Unidade de Custódia e Reinserção de Vitória do Xingu/PA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2056260-58.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01/04/2024, ocasião em que se decretou a prisão preventiva, cumprida em 10/04/2024, com recolhimento do paciente na Unidade de Custódia e Reinserção de Vitória do Xingu/PA. Sobreveio decisão de primeira instância que indeferiu o pedido defensivo para realização de interrogatório em plenário do Júri por videoconferência e determinou o recambiamento interestadual do réu para participação presencial, registrando a solenidade do procedimento do Júri e a ausência de justificativa concreta que afastasse a regra da presença física (e-STJ fls. 14/16).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da videoconferência e do recambiamento, aduzindo que o paciente se encontra preso no Estado do Pará, onde possui vínculos familiares, sociais e afetivos, e que a participação telepresencial asseguraria integralmente a autodefesa e o contraditório, com maior eficiência e menor custo ao erário (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por indeferimento de pedido para realização de interrogatório por videoconferência. O paciente está recolhido no Complexo Penitenciário de Vitória do Xingu, PA, e foi pronunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, com pedido de cumprimento de pena no Estado do Pará. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em, (i) determinar se há justificativa para a realização do interrogatório do réu por videoconferência, em vez de presencialmente, no Tribunal do Júri e (ii) possibilidade de cumprimento de eventual pena privativa de liberdade em outros Estado da Federação.
III. Razões de Decidir
3. O interrogatório por videoconferência é medida excepcional, conforme o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal e, no caso concreto, não foram apresentadas justificativas que inviabilizem
[trecho intermediário suprimido]
interestadual demanda mobilização excepcional de recursos sem justificativa concreta adicional, a opção pelo regime telepresencial mostra-se mais adequada e menos onerosa, sem ofensa aos valores do Júri e ao contraditório.
Nessa perspectiva, a realização por videoconferência atende aos cânones de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, em conformidade com o art. 185, § 2º, do CPP e com a jurisprudência citada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para suspender o recambiamento do paciente e assegurar sua participação, inclusive o interrogatório, na sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, com garantia de entrevista prévia e comunicação reservada com a defesa técnica durante o ato, adotando-se as providências tecnológicas necessárias à preservação do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.