DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDOMAR BORCEM VASCO… — HC HC 1099210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDOMAR BORCEM VASCONCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDOMAR BORCEM VASCONCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000143-08.2018.8.14.0029.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 8/9):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. PRECLUSÃO. ART. 422 DO CPP. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, em razão de homicídio praticado mediante emboscada e por motivo fútil, com participação de adolescente, que atraiu a vítima para o local onde foi golpeada, vindo a óbito no dia seguinte em decorrência das lesões. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de testemunha e ausência de intimação para o art. 422 do CPP) e, no mérito, pleiteia a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada na resposta à acusação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de rol de testemunhas nos termos do art. 422 do CPP; (iii) determinar se existem indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, e a fase do art. 422 do CPP somente se inicia após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, razão pela qual é prematuro o pedido de reabertura de prazo enquanto pendente o julgamento do recurso.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de intimação para o art. 422 do CPP, pois o ato ainda não é exigível na fase do judicium accusationis.
5. O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão temporal.
6. O indeferimento da oitiva
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.