DECISÃO LUIS FELIPE CAETANO FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1099214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS FELIPE CAETANO FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente, preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 40, VI, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/20006.
- Realizada a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS FELIPE CAETANO FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5037081-44.2026.8.24.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente, preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/20006. Realizada a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta não haver elementos concretos a justificar a prisão, considerando a "a ínfima quantidade de entorpecente apreendida, bem como o fato de que a droga não foi localizada em posse do paciente, mas sim com terceiro e em local diverso daquele em que ele se encontrava" (fl. 12). Assevera que o insurgente é primário e é o único provedor de seus três filhos menores, que dele dependem. Pede, então, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Ao denegar a ordem pretendida, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 23-26, grifei):
Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Luis Felipe Caetano Ferreira. Passo ao exame da legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.
No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2-4-2026 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, foi denunciado pelos crimes no artigo 33, caput, c/c e artigo 40, inciso VI, e no 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (processo 5002277- 03.2026.8.24.0533/SC, evento 34, DESPADEC1):
A defesa de LUIS FELIPE CAETANO FERREIRA requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que não subsistem as hipóteses previstas no art. 312 do Código
[trecho intermediário suprimido]
não haver comprovação a respeito da imprescindibilidade do réu aos cuidados dos filhos.
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.