DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO BEZERRA FERREIRA… — HC HC 1099217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO BEZERRA FERREIRA MARINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o writ é cabível diante de constrangimento ilegal manifesto que afeta a liberdade do paciente e pode ser reconhecido de plano por este Superior Tribunal, inclusive com concessão de ofício.
- 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão da ordem quando houver violação do ordenamento jurídico com repercussão direta na liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO BEZERRA FERREIRA MARINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500220-47.2025.8.26.0389).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o writ é cabível diante de constrangimento ilegal manifesto que afeta a liberdade do paciente e pode ser reconhecido de plano por este Superior Tribunal, inclusive com concessão de ofício.
Salienta que o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão da ordem quando houver violação do ordenamento jurídico com repercussão direta na liberdade.
Assevera que a apreciação prescinde de revolvimento probatório, pois se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas nas instâncias ordinárias.
Pontua que a busca domiciliar é ilícita, porque realizada sem mandado, sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões prévias, objetivas e concretas, em descompasso com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a tese do Tema n. 280 do STF.
Defende que a denúncia anônima, o monitoramento do veículo e a saída de imóvel com sacola não constituem elementos suficientes para justificar o ingresso forçado, por se tratarem de circunstâncias ambíguas.
Entende que o resultado posterior da diligência não convalida o ingresso, pois as fundadas razões devem anteceder a violação domiciliar e ser justificáveis a posteriori.
Pondera que eventual autorização durante a abordagem não é válida, porque não teria partido de morador, não foi documentada com segurança e o ônus da prova do consentimento é estatal.
Informa que, não sendo acolhida a nulidade, subsiste ilegalidade na dosimetria ante a negativa do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação genérica e presuntiva.
Relata que a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demonstra ausência de prova de estabilidade e permanência, o que torna contraditório afastar o privilégio por suposta dedicação criminosa.
Alega que a titularidade do veículo e referências a relatório policial não bastam para evidenciar habitualidade criminosa, profissionalismo ou integração em organização criminosa.
Aduz que a quantidade de droga pode modular a fração, mas não afasta automaticamente o privilégio, especialmente em favor de acusado primário e de bons antecedentes.
Assevera que não há prova
[trecho intermediário suprimido]
onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.