DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIELY TARGINO DE OLIVE… — HC HC 1099220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIELY TARGINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos, em afronta ao art.
- 312 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIELY TARGINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência.
Aduz que a custódia se apoia apenas em relatos contraditórios dos policiais, sem prova técnica ou testemunhas independentes, o que torna ilegal o encarceramento.
Afirma que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, fragilizando o flagrante e o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que a manutenção da custódia configura antecipação de pena, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de inocência.
Relata que o paciente é primário, sem condenações transitadas em julgado, e que não há dados que indiquem habitualidade delitiva, periculosidade ou risco de fuga, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende que a gravidade do crime, por si só, não legitima a preventiva e que são adequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme precedente desta Corte.
Assevera que é pai de criança de 5 (cinco) anos e que a custódia atinge diretamente a convivência e o amparo devido, em atenção ao art. 227 da Constituição Federal e ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que o acórdão impugnado apenas reiterou fundamentos genéricos do juízo de origem, sem enfrentar provas defensivas e sem justificar a insuficiência de cautelares, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.