DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALISSON SILAS DE ARAUJO OLIVEIRA - preso preventiva… — HC HC 1099224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALISSON SILAS DE ARAUJO OLIVEIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n.
- 8061736-28.2024.8.05.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA (Autos n.
- 8005029-23.2026.8.05.0274), ao argumento de insuficiência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALISSON SILAS DE ARAUJO OLIVEIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8061736-28.2024.8.05.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA (Autos n. 8005029-23.2026.8.05.0274), ao argumento de insuficiência de fundamentação.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, o Juízo singular, ao decretar a segregação cautelar, o fez apontando fundamento idôneo, destacando a gravidade concreta da conduta é manifesta. Trata-se de crime de tráfico de drogas, associado à posse de arma de fogo de uso restrito, circunstância que extrapola o desvalor abstrato do tipo penal e evidencia risco real à ordem pública, sobretudo pela potencialidade lesiva da arma apreendida e pela inserção da conduta no contexto da criminalidade organizada (fl. 53 - grifo nosso ).
Tal o contexto, se enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.