DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO KENJI IWAI em que se aponta como ato … — HC HC 1099238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO KENJI IWAI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa, corrupção e lavagem de bens e valores, em contexto de manipulação de procedimentos tributários vinculados a créditos e ressarcimentos de ICMS.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Aduz que o mesmo acervo indiciário que teria antes justificado a imposição de medidas do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO KENJI IWAI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2113914-03.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa, corrupção e lavagem de bens e valores, em contexto de manipulação de procedimentos tributários vinculados a créditos e ressarcimentos de ICMS.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que o mesmo acervo indiciário que teria antes justificado a imposição de medidas do art. 319 do CPP em favor do paciente, fora, posteriormente, utilizado para fundamentar a prisão preventiva, isso sem indicação de fato novo e sem notícia de descumprimento das restrições previamente fixadas.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas não prisionais previstas no art. 319 do CPP, as quais já teriam em momento anterior sido fixadas.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende, ainda, a prevenção desta impetração ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, por figurar como relator do Habeas Corpus n. 1065312/SP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante o restabelecimento ou mesmo nova aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegada prevenção, cumpre destacar que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.
Por fim, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.