DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELTON CAITANO DOS SANTO… — HC HC 1099239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELTON CAITANO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n.
- 1012712-17.2026.8.11.0000, indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, nos termos do art.
- 12.850/2013, e de furto qualificado, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELTON CAITANO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n. 1012712-17.2026.8.11.0000, indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, relacionados à denominada "Operação Chave Mestra" .
A denúncia foi recebida em 25/07/2025, com posterior apresentação de respostas à acusação por diversos corréus e designação de audiência de instrução e julgamento para os dias 12 a 14/08/2026. A prisão preventiva foi decretada em 08/05/2025, com fundamento em elementos colhidos em inquérito, tais como relatórios policiais, afastamentos de sigilos e registros audiovisuais, e cumprida em 14/05/2025, permanecendo o paciente custodiado.
No presente writ, a defesa alega que não há comprovação de vínculo do paciente com a suposta organização criminosa, apontando que a imputação repousa apenas sobre sua experiência profissional em manutenção de caixas eletrônicos, o que não se confundiria com participação em atividade delitiva estruturada.
Sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, pois a custódia se iniciou em 14/05/2025 e, considerada a data designada para a audiência de instrução, somará 1 (um) ano e 3 (três) meses sem encerramento da instrução, o que violaria o princípio da razoável duração do processo e caracterizaria constrangimento ilegal, mesmo diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus.
Argumenta, ainda, que não houve a reavaliação da prisão no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo, por isso, ser revogada a medida cautelar pessoal.
Aponta as condições subjetivas favoráveis do paciente primariedade, residência fixa em São Paulo, vínculo empregatício, formação técnica e família estruturada como suficientes para substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Ressalta, por fim, questões de saúde do paciente, referindo problemas renais, crises de desmaios e emagrecimento de 20 (vinte) quilos durante a custódia, o que justificaria sua colocação em liberdade ou, ao menos, a aplicação de medidas alternativas.
Requer a concessão da ordem para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o
[trecho intermediário suprimido]
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessida de da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.