DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAS SANTOS DOS SANT… — HC HC 1099247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAS SANTOS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- A defesa alega que a busca pessoal e a invasão de domicílio são ilegais, com contradições relevantes entre o inquérito e os depoimentos em Juízo, impondo o desentranhamento das provas e o reconhecimento de nulidade.
- Aduz que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado, configurando constrangimento ilegal e antecipação indevida da execução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAS SANTOS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a busca pessoal e a invasão de domicílio são ilegais, com contradições relevantes entre o inquérito e os depoimentos em Juízo, impondo o desentranhamento das provas e o reconhecimento de nulidade.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado, configurando constrangimento ilegal e antecipação indevida da execução da pena.
Assevera que não foi expedida guia de execução, o que agrava a ilegalidade ao impedir a fruição de direitos do regime semiaberto.
Afirma que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é indevido, pois transação penal anterior não caracteriza maus antecedentes nem dedicação a atividades criminosas.
Defende que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta e contemporânea, não podendo a prisão cautelar servir como execução provisória.
Entende que a decisão é teratológica e sujeita o paciente a gravame superior ao título condenatório, violando precedentes dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. E no mérito, postula a absolvição por nulidade das provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.086.877/PA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já
[trecho intermediário suprimido]
mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Impende ressaltar, ainda, que a irresignação quanto à manutenção da prisão cautelar encontra-se esvaziada, considerando que o acórdão impugnado concedeu ordem de habeas corpus de ofício para determinar a imediata compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime intermediário fixado na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.