DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DE FIGUEIREDO B… — HC HC 1099248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DE FIGUEIREDO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- 0017642-14.2019.8.19.0002, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual o paciente foi denunciado por suposto roubo majorado.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conheceu e denegou a ordem, por unanimidade (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade e a imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, à Resolução n.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DE FIGUEIREDO BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0015174-39.2026.8.19.0000 (fls. 12-14).
Consta nos autos que cursa a ação penal n. 0017642-14.2019.8.19.0002, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual o paciente foi denunciado por suposto roubo majorado.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conheceu e denegou a ordem, por unanimidade (fls. 14).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade e a imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) vedar a valoração do referido reconhecimento como elemento de autoria, com a suspensão da prolação da sentença até o julgamento definitivo do writ (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018; REsp n. 1.969.032/RS, Sexta, Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 20/5/2022; e AgRg no HC n. 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.