DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELINO MUJICA ROQUE e … — HC HC 1099249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELINO MUJICA ROQUE e BERTHA VILLANUEVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 6/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em afronta aos arts.
- Alega que BERTHA VILLANUEVA é mãe de criança menor de 12 anos e responsável por filho com deficiência, fazendo jus à substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELINO MUJICA ROQUE e BERTHA VILLANUEVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 6/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que BERTHA VILLANUEVA é mãe de criança menor de 12 anos e responsável por filho com deficiência, fazendo jus à substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Aduz que ANGELINO MUJICA ROQUE é primário, possui residência fixa e empresa constituída há mais de 10 anos, não havendo periculosidade concreta que justifique a custódia.
Assevera que a posse de "folhas de coca", in natura, revela atipicidade material, por se tratar de prática cultural andina, sem insumos de refino ou destinação inequívoca à produção de entorpecentes.
Relata que o encarceramento simultâneo dos genitores desestruturou o núcleo familiar, impondo ao primogênito o cuidado da irmã menor e do irmão com deficiência, com risco ao vínculo empregatício e à subsistência da família.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar à paciente BERTHA VILLANUEVA e a liberdade provisória ao paciente ANGELINO MUJICA ROQUE, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade, a autoria delitiva ou a atipicidade da conduta.
A decisão que manteve a custódia cautelar foi assim fundamentada (fl. 349, grifei):
Estão presentes os requisitos da prisão preventiva em relação aos acusados,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. O simples fato de a agravante ser genitora de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não a faz merecedora da conversão da custódia preventiva em domiciliar, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada em ocasiões nas quais o crime investigado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese vertente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos quando o crime é praticado na própria residência da agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 834.536/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador c onvocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.