DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON BASÍLIO DOS SAN… — HC HC 1099252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON BASÍLIO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
- Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON BASÍLIO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 14-20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. O paciente foi preso pela prática dos crimes de ameaça com uso de arma branca e injúria no contexto de violência doméstica.
3. A defesa sustenta a ausência de intimação formal prévia de medidas protetivas de urgência e requer a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante de histórico de agressões e ameaça com arma branca.
5. Discute-se se a falta de intimação prévia de medidas protetivas anteriores obsta a decretação da prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do fato e no risco de reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão demonstrados pelos depoimentos da vítima e da testemunha, além da apreensão da arma branca.
7. O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública e na proteção da integridade da ofendida.
8. O histórico do paciente registra propensão a condutas delituosas, uso de entorpecentes e violência progressiva, incluindo agressões físicas graves anteriores.
9. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco aponta cenário alarmante de perigo iminente à vida da vítima, que reside no mesmo imóvel que o agressor.
10. A prisão preventiva é juridicamente admissível para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, conforme o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
11. A alegação de ausência de intimação formal de medidas protetivas anteriores não sobrepõe o dever estatal de salvaguardar a vida da mulher em situação de vulnerabilidade extrema.
12. Medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para conter o risco concreto e a escalada da violência doméstica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, c/c art.
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.