DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PASSOS DE AMORIM, a… — HC HC 1099253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PASSOS DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.889 (mil, oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, em razão de operação policial realizada na comunidade de Parada de Lucas/RJ, na qual houve apreensão de entorpecentes, armas e munições (foram apreendidos 9,5g de maconha, 9g de haxixe, 43g de cocaína, 8 fuzis, 1 pistola, 15 granadas, 36 carregadores, 2.000 munições, entre outros).
- Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PASSOS DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0865024-31.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.889 (mil, oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, caput, e §1º, III, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de operação policial realizada na comunidade de Parada de Lucas/RJ, na qual houve apreensão de entorpecentes, armas e munições (foram apreendidos 9,5g de maconha, 9g de haxixe, 43g de cocaína, 8 fuzis, 1 pistola, 15 granadas, 36 carregadores, 2.000 munições, entre outros). Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que, por maioria de votos, foi parcialmente provida para reduzir a pena do acusado para 15 (quinze) anos e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 1.884 (mil oitocentos e oitenta e quatro) dias-multa (fls. 79-126).
Neste habeas corpus, a Defesa alega que o acórdão publicado em 30/04/2026 padece de nulidade por ausência de integralização do voto vencido do Desembargador Revisor, destacando certidão da Secretaria da Quinta Câmara Criminal de 08/04/2026 que registra a impossibilidade de lavratura do voto vencido em razão do afastamento do magistrado pelo Conselho Nacional de Justiça e decisão da Presidência da Câmara, de 09/04/2026, reconhecendo que sequer a decisão do colegiado se encontra devidamente integralizada nos autos.
Sustenta que a falta do voto vencido mais benéfico esvazia materialmente os Embargos Infringentes e de Nulidade opostos, impedindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo qualificado na manutenção da prisão preventiva, apontando paralisações processuais não atribuíveis à Defesa, inclusive a tramitação do pedido de relaxamento protocolado em 11/08/2025, que permaneceu sem apreciação por 248 (duzentos e quarenta e oito) dias, até a decisão monocrática de 16/04/2026 da autoridade coatora.
Ressalta, ademais, violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de revisão nonagesimal fundamentada e contemporânea da prisão ao longo de mais de 30 (trinta) meses, bem como ofensa ao art. 315, §4º, do mesmo diploma,
[trecho intermediário suprimido]
Revisor não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.