DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIEZER PIRES, contra … — HC HC 1099254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIEZER PIRES, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial defensivo nos autos do agravo de execução penal n.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da negativa de acesso à documentação médica do paciente.
- Assevera que o paciente permaneceu 20 dias entubado em UTI e, após a alta hospitalar, passou a apresentar manifestações compatíveis com comprometimento neuropsiquiátrico.
- Aduz que o Estado "nega à defesa, à família e ao próprio Juízo da execução o acesso aos elementos médicos mínimos necessários à compreensão do que efetivamente ocorreu durante a internação hospitalar." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIEZER PIRES, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial defensivo nos autos do agravo de execução penal n. 8000003-64.2026.8.24.0064/SC.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da negativa de acesso à documentação médica do paciente.
Assevera que o paciente permaneceu 20 dias entubado em UTI e, após a alta hospitalar, passou a apresentar manifestações compatíveis com comprometimento neuropsiquiátrico.
Aduz que o Estado "nega à defesa, à família e ao próprio Juízo da execução o acesso aos elementos médicos mínimos necessários à compreensão do que efetivamente ocorreu durante a internação hospitalar." (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade da negativa de acesso à documentação médica essencial ao esclarecimento do estado clínico do paciente, assegurando-se à defesa, à família e ao próprio Juízo da execução o pleno conhecimento do quadro neurológico apresentado pelo apenado, com a adoção das medidas necessárias à preservação de sua saúde, integridade física e dignidade humana durante o cumprimento da pena." (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que presente writ foi impetrado contra decisão que não admitiu o recurso especial defensivo nos autos do agravo de execução penal n. 8000003-64.2026.8.24.0064/SC, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nessa hipótese, a legislação processual prevê meio impugnativo próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no HC 370.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) .
A respeito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 2.028.641/AC. 2. PEDIDO DE REMESSA DE RE AO STF. MEIO INADEQUADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o Recurso Especial n. 2.028.641/AC, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, apontando, da mesma forma, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Em 15/2/2023, negou-se provimento ao recurso, registrando-se que não haveria nulidade no
[trecho intermediário suprimido]
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, em virtude da previsão legal de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.
2. Não se pode transmutar a impetração como se agravo fosse, em função dos requisitos de admissibilidade próprios.
3. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, por se tratar de erro grosseiro.
4. Ordem não-conhecida."
(HC n. 114.409/MG, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008.)
De todo modo, a utilização do presente habeas corpus como sucedâneo da via recursal adequada, qual seja, o agravo em recurso especial, não se admite, tampouco é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.