DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO LUIZ DO PRADO, … — HC HC 1099260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO LUIZ DO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001542-37.2026.8.26.0521).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por ausência de reparação do dano e de presunção de incapacidade econômica do artigo 12, § 2º, do Decreto, registrando que o paciente foi assistido por advogado particular e que a multa não foi fixada no patamar mínimo (fls.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Não preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do indulto - Condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - Disposição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO LUIZ DO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001542-37.2026.8.26.0521).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por ausência de reparação do dano e de presunção de incapacidade econômica do artigo 12, § 2º, do Decreto, registrando que o paciente foi assistido por advogado particular e que a multa não foi fixada no patamar mínimo (fls. 26-27).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Não preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do indulto - Condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - Disposição do art. 9º, XV do decreto em questão exige a comprovação da reparação voluntária do dano até a data limite prevista no ato normativo - A representação pela Defensoria Pública e fixação da pena de multa no patamar mínimo não presumem, por si sós, a insuficiência de recursos para a reparação do dano - Sentenciada que não teve a pena de multa fixada no mínimo legal, além de ser patrocinada por advogado particular, o que indicia capacidade econômica, sem evidências em sentido contrário - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, como tese central, a presunção de hipossuficiência econômica do paciente, prevista no artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025, por ter sido o valor do dia-multa fixado no patamar mínimo legal, afirma que as hipóteses do § 2º são alternativas e não cumulativas e aponta ilegalidade na exigência de cumulação indevida de critérios pelo juízo e pelo acórdão, além de defender que a fixação do menor valor unitário do dia-multa revela incapacidade econômica, ainda que a quantidade de dias-multa não esteja no mínimo absoluto (fls. 2-8).
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o reconhecimento definitivo do direito ao indulto do artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, com a declaração de extinção da punibilidade (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido destacou que o sentenciado é patrocinado por advogado particular e a pena de multa não foi fixada no patamar mínimo.
Portanto, diante da ausência de comprovação da reparação do dano e da inexistência de elementos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, a revisão dos elementos concretos utilizados para afastar a hipossuficiência demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita. Nesse sentido:
..
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.