DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATA JOSÉ DOS SANTOS co… — HC HC 1099263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATA JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que foi indeferido, na execução penal, o pedido de progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fl.
- A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a concessão da progressão de regime (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATA JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0031440-62.2025.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que foi indeferido, na execução penal, o pedido de progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fl. 5).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a concessão da progressão de regime (e-STJ fl. 5).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus, ainda que exista recurso específico, por se tratar de matéria de direito e por estar demonstrada coação ilegal à liberdade de locomoção, com prova pré-constituída (e-STJ fls. 3/4). Aduz a presença dos requisitos para a medida liminar, afirmando o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente já teria cumprido os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 5). Sustenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, atestado pela direção prisional (e-STJ fl. 6). Defende, ainda, que a progressão atende à finalidade ressocializadora da pena, destacando a impropriedade de negar o requisito subjetivo sem base empírica idônea e a importância da reintegração social gradual (e-STJ fls. 6/7).
Pleiteia a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito ao regime semiaberto (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.