DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS CORREIA RODRIGUES, preso em flagrante em… — HC HC 1099265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS CORREIA RODRIGUES, preso em flagrante em 18/5/2026 pela suposta prática do crime do art.
- 273, § 1º-B, I, do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada à fiança de R$ 50.000,00 (Processo n.
- 5010331-39.2026.4.04.7002, do Juízo Federal de Garantias da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 20/5/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS CORREIA RODRIGUES, preso em flagrante em 18/5/2026 pela suposta prática do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada à fiança de R$ 50.000,00 (Processo n. 5010331-39.2026.4.04.7002, do Juízo Federal de Garantias da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 20/5/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 5017475-21.2026.4.04.0000/PR.
Alega a hipossuficiência econômica do paciente, que é primário, possui endereço fixo, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, e a necessidade de presença paterna, pois tem filho menor com deficiência (pé torto congênito).
Afirma que permanece preso exclusivamente pela impossibilidade de recolher a fiança arbitrada, que seria excessiva e desproporcional em face de suas condições.
Argumenta inexistir, nos autos, avaliação definitiva da Receita Federal quanto ao valor das mercadorias apreendidas, de modo que a estimativa preliminar de US$ 208.000,00 não refletiria a realidade, sendo indevido utilizar tal parâmetro para fixar fiança.
Em caráter liminar, pede a redução do valor da fiança e a possibilidade de parcelamento em dez pagamentos mensais. No mérito, requer a confirmação da ordem, com a redução/isenção da fiança, para assegurar a liberdade do paciente.
É o relatório.
Na espécie, em princípio, seria aplicável a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Contudo, há excepcionalidade apta a superar o óbice mencionado.
Ao indeferir o pedido de urgência, o Desembargador do habeas corpus originário considerou que (fl. 20 - grifo nosso):
..
Entendo que, por ora, o valor não comporta redução.
De acordo com os arts. 325 e 326 do CPP, a fiança deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta e o proveito econômico potencial do delito, bem como com as condições econômicas do acusado.
Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o valor da contracautela deve ser estabelecido de modo a não constituir óbice indevido à liberdade do réu, nem caracterizar quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual.
No caso concreto, a defesa não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Pelo contrário, o paciente declarou receber renda mensal de R$ 10.000,00 (33.1), circunstância que afasta, ao menos em princípio, a tese de incapacidade (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 4/9/2024).
No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 880.615/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.
Ante o exposto, c oncedo liminarmente a ordem para afastar o pagamento da fiança fixada em desfavor do paciente no Processo n. 5010331-39.2026.4.04.7002/PR e determinar a expedição do alvará de soltura. Não há prejuízo de que, demonstrada a cautelaridade da medida, o Juiz natural da causa fixe alternativas à prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA ( ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL). SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.