DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS ADELINO BARBOSA em que se aponta como at… — HC HC 1099268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS ADELINO BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente da suposta prática dos delitos de roubo, extorsão e associação criminosa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi mantida sem demonstração concreta de imprescindibilidade para as investigações, com fundamentação genérica e por remissão, além de ausente a indicação de diligência específica dependente da custódia e da contemporaneidade dos motivos.
- Alega que foram omitidos os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar de adequadas e suficientes ao caso, e que a decisão não justificou por que providências menos gravosas não atenderiam à finalidade investigativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03415.03419., 00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS ADELINO BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2124480-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente da suposta prática dos delitos de roubo, extorsão e associação criminosa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi mantida sem demonstração concreta de imprescindibilidade para as investigações, com fundamentação genérica e por remissão, além de ausente a indicação de diligência específica dependente da custódia e da contemporaneidade dos motivos.
Alega que foram omitidos os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar de adequadas e suficientes ao caso, e que a decisão não justificou por que providências menos gravosas não atenderiam à finalidade investigativa.
Defende que, subsidiariamente, é cabível a substituição da prisão por domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 (doze) anos e estar em acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com possibilidade de cumulação de medidas cautelares rigorosas para resguardar as diligências.
Expõe que houve cerceamento de defesa pela negativa de habilitação do advogado e de acesso aos elementos já documentados do procedimento, violando o enunciado da Súmula Vinculante n. 14, pois o sigilo de diligências em andamento não autoriza o bloqueio dos autos já formalizados, sobretudo com a paciente presa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela imediata habilitação do impetrante nos autos de origem e pelo acesso aos elementos já documentados do procedimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
Quanto ao mais, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.