DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATHEUS MOT… — HC HC 1099271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATHEUS MOTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º- A (por duas vezes), na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATHEUS MOTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2313610-54.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º- A (por duas vezes), na forma do art. 71, ambos do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do acórdão juntado às fls. 39/46.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, não conhecida por decisão monocrática. Interposto agravo, ao recurso foi negado provimento em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL NÂO CONHECIDA. ROUBOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: R. decisão que não conheceu monocraticamente do pleito revisional - Fundamentos adequados. Manutenção - Pedido que não se abriga em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Ausência de prova nova. Ação revisional que objetiva mera releitura do acervo probatório. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação.
Dispositivo: Agravo interno desprovido.
Legislação Citada: CF, art. 93, IX. CPP, art. 621. CP, arts. 71 e 157, §§ 2o, II; e 2º-A, I.
Jurisprudência Citada: STF - RvC 5.493 e RHC 209.147 AgR. STJ - AgsRgs nos AREsps 2.655.713/AL; RvCr 5.247/DF; e AgRg no HC 834.801/RS. TJSP - Agravo Interno Criminal 2026792-20.2024.8.26.0000." (fl. 16)
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, por contrariedade a texto expresso de lei penal, ante erro técnico na dosimetria da pena.
Sustenta bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque o juízo sentenciante teria utilizado elementares do tipo penal para majorar a pena-base acima do mínimo legal.
Assevera equívoco na consideração da confissão espontânea, afirmando que deve ser valorada como atenuante na fase própria da dosimetria.
Argui violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, ao fundamento de que, diante do concurso de causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do CP, é vedada a sobreposição de majorantes, impondo-se aumento único.
Defende a inidoneidade da fundamentação para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, por ausência de elementos
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.