DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ALEFF ALVES DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1099273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime previsto no art.
- 0000590-92.2018.8.26.0471, tendo sido aplicada a fração de 60% sobre a totalidade das penas de tráfico após a unificação das condenações.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 60% não pode incidir sobre a condenação de 2018, quando o sentenciado era apenas reincidente genérico, devendo ser aplicada a fração de 40% para fins de progressão na referida reprimenda.
- Alega que é vedado o "contágio" da reincidência específica superveniente sobre condenação anterior, afirmando a autonomia dos lapsos de progressão de cada crime na execução unificada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ALEFF ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso defensivo - Pretensão de aplicação da fração de 40% de cumprimento da pena como lapso temporal mínimo para o fim de progressão de regime - Impossibilidade - Sentenciado que, após condenação por tráfico de entorpecentes, voltou a delinquir, praticando o mesmo delito - Configuração inequívoca da reincidência específica - Exigência de cumprimento de 60% da pena para a progressão - Inteligência do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, referente ao processo n. 0000590-92.2018.8.26.0471, tendo sido aplicada a fração de 60% sobre a totalidade das penas de tráfico após a unificação das condenações.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 60% não pode incidir sobre a condenação de 2018, quando o sentenciado era apenas reincidente genérico, devendo ser aplicada a fração de 40% para fins de progressão na referida reprimenda.
Alega que é vedado o "contágio" da reincidência específica superveniente sobre condenação anterior, afirmando a autonomia dos lapsos de progressão de cada crime na execução unificada.
Expõe que a alteração de cálculo homologado que aplicava 40% à condenação de 2018 atenta contra a coisa julgada e a segurança jurídica, uma vez que não se trata de correção de erro material nem de fato novo que autorize revisão prejudicial ao sentenciado.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo da execução penal, com fixação da fração de 40% para a progressão de regime na condenação de 2018, mantendo-se a fração de 60% apenas para a condenação posterior.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.