DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SCARPELLI RAIZ contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1099278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SCARPELLI RAIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva em 14/01/2026 (e-STJ fls.
- Na sequência, a denúncia foi oferecida em 19/1/2026 e recebida em 26/1/2026, com designação de audiência para 26/3/2026.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SCARPELLI RAIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2069136-45.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A custódia foi convertida em prisão preventiva em 14/01/2026 (e-STJ fls. 52/56). Na sequência, a denúncia foi oferecida em 19/1/2026 e recebida em 26/1/2026, com designação de audiência para 26/3/2026. Apresentada resposta à acusação, o recebimento foi ratificado em 2/3/2026, ocasião em que foi indeferida a liberdade provisória; posteriormente, a audiência foi redesignada para 27/4/2026 (e-STJ fls. 196/197).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, O QUAL denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame.
1. Impetração de habeas corpus pretendendo a revogação da prisão preventiva do paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente é legal e adequadamente fundamentada, ou se configura constrangimento ilegal, diante da fragilidade dos indícios de autoria, da ausência de reconhecimento pessoal do acusado, da deficiência das diligências investigativas e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública.
4. A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade do delito praticado, cometido mediante violência e grave ameaça.
5. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
6. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e Tese.
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. Presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 3. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que a sustentam. 6.
[trecho intermediário suprimido]
os motivos suficientes para a manutenção da medida mais severa.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.