DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSANDER DA CONCEICAO DE SOUZA em que se apo… — HC HC 1099281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSANDER DA CONCEICAO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre 18 (dezoito) condenações por crimes de roubo majorado.
- O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e requer a unificação das penas com o consequente recálculo do atestado de pena.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento do crime continuado (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSANDER DA CONCEICAO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre 18 (dezoito) condenações por crimes de roubo majorado. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e requer a unificação das penas com o consequente recálculo do atestado de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP); e (ii) se a sucessão de delitos praticados pelo apenado caracteriza continuidade delitiva ou mera reiteração criminosa indicadora de habitualidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Direito Penal brasileiro adota a teoria objetivo-subjetiva para a configuração do crime continuado, exigindo-se, além da pluralidade de condutas da mesma espécie e semelhança de tempo, lugar e modo de execução, a demonstração da unidade de desígnios ou um liame volitivo entre os delitos.
4. No caso concreto, os crimes foram praticados em um amplo intervalo temporal, superior a três anos (entre 2017 e 2020), em bairros geograficamente distantes e com variações relevantes na forma de execução, o que afasta o caráter unitário do ilícito e a unidade de desígnios.
5. A reiteração criminosa, marcada pela prática de diversos roubos majorados (inclusive com resultado morte) e resistência, indica delinquência habitual, circunstância que descaracteriza o instituto da continuidade delitiva e impõe a manutenção do concurso material.
6. Eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser submetida ao Juízo da Execução para aferição da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos (unidade de desígnios), sob pena de se configurar mera reiteração criminosa. 2. A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual descaracteriza o crime continuado".
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.