DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO VITOR DAS CHAGAS em que se aponta como… — HC HC 1099282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO VITOR DAS CHAGAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006.A prisão temporária foi decretada em 12/02/2026, prorrogada em 31/03/2026, e convertida em preventiva em 30/04/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido utilizada como continuidade material da prisão temporária para aprofundamento investigativo, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO VITOR DAS CHAGAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5043231-41.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006.A prisão temporária foi decretada em 12/02/2026, prorrogada em 31/03/2026, e convertida em preventiva em 30/04/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido utilizada como continuidade material da prisão temporária para aprofundamento investigativo, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis.
Alega que há excesso de prazo qualitativo, pois o paciente está preso desde o início de março de 2026, sem notícia de denúncia oferecida, após decretação e prorrogação da temporária e sua conversão em preventiva, em cenário de diligências ainda pendentes.
Afirma que a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à organização criminosa, sem individualização de risco atual nem análise da suficiência de medidas cautelares diversas.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois não há fato novo ou contemporâneo apto a justificar a prisão, nem demonstração da insuficiência das cautelares alternativas.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, considerando que os elementos de 2024 não se converteram em imputação formal contra o paciente e o episódio de 02/01/2026 envolveu aproximadamente 11,06 g de cocaína, com flagrante não mantido pela autoridade policial.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade atuais, pois não foram localizadas conversas individualizadas de venda, cobrança ou comando atribuídas ao paciente, e a interceptação telefônica não registrou chamadas relevantes, fragilizando o suporte cautelar.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato, restrições de frequência a locais, monitoração eletrônica e recolhimento noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.