DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARQUES em que se aponta como ato coat… — HC HC 1099284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- PLEITO MINISTERIAL PELA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM A CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OU A INCIDÊNCIA DAS TRÊS MAJORANTES DE FORMA CUMULATIVA.
- APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO MINISTERIAL PELA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM A CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OU A INCIDÊNCIA DAS TRÊS MAJORANTES DE FORMA CUMULATIVA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO ATO DE RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido com fundamento exclusivo no quantum da pena, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de o paciente ser primário, em afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, e ao entendimento consolidado na Súmula 440 deste Tribunal.
Alega que a autoridade coatora aplicou indevidamente a alínea "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal para reprimenda fixada em exatamente 08 (oito) anos de reclusão, quando seria cabível o regime semiaberto por força da alínea "b" do mesmo dispositivo, configurando erro de direito e ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
Argumenta que o emprego de armas de fogo e o concurso de agentes já foram sopesados como causas de aumento na terceira fase, de modo que a utilização desses elementos para justificar o regime inicial fechado representaria dupla valoração pelo mesmo fato, vedada pela jurisprudência.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.