DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO SOUZA LI… — HC HC 1099286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO SOUZA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo) indeferiu o pedido de detração penal do período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana.
- O TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana .
- A defesa alega que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete a liberdade de locomoção e deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, conforme tese firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO SOUZA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0003153-10.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo) indeferiu o pedido de detração penal do período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana.
A defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça STJ), argumentando que o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento noturno e em dias de folga, compromete o status libertatis do indivíduo, assemelhando-se ao regime semiaberto, razão pela qual requer a reforma da decisão para que tal período seja computado na detração da pena.
O TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana .
A defesa alega que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete a liberdade de locomoção e deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, conforme tese firmada no Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o monitoramento eletrônico não é condição para a detração e que as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a vinte e quatro horas (fls. 2-11).
Argumenta, ainda, que não há, na tese firmada, requisito de equivalência ou homogeneidade entre a medida cautelar e o regime da pena para viabilizar o cômputo, apontando que exigir tal correspondência extrapola os limites do entendimento consolidado.
Ressalta a possibilidade de aplicação analógica em favor do réu do art. 42 do Código Penal e afirma que a matéria é de índole infraconstitucional, devendo prevalecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 2-11).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com a consequente retificação do cálculo da pena. Subsidiariamente, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito do writ (fls. 2-11).
É o
[trecho intermediário suprimido]
cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). ..
(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo) , em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, para detração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155 do STJ.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.