DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA PEREIRA D… — HC HC 1099291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a imputação decorre da "Operação Tonsor III", pela suposta prática do art.
- 11.343/2006, baseada em dados de celulares de terceiros, sem apreensão de drogas, armas ou valores em poder do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a imputação decorre da "Operação Tonsor III", pela suposta prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, baseada em dados de celulares de terceiros, sem apreensão de drogas, armas ou valores em poder do paciente.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, sem suporte mínimo de materialidade direta.
Afirma que há violação de isonomia, requerendo a extensão dos efeitos com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, pois o corréu Matheus Henrique dos Santos Rocha, em idêntico contexto, obteve liberdade por meio de decisão desta Corte Superior de Justiça, no HC n. 1.094.254/SP.
Defende que as interceptações e prints não suprem a materialidade, sendo indispensável a apreensão da droga e o laudo, o que afasta a manutenção da prisão preventiva.
Entende que falta contemporaneidade, pois os diálogos são pretéritos e o decreto prisional se amparou em fórmulas vagas, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP.
Informa que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes, como comparecimento periódico, proibição de contatos e de ausentar-se da comarca.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com extensão dos efeitos concedidos ao corréu e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
No mais, quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.