DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO DIAS em que se ap… — HC HC 1099296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que não houve apreensão de drogas na residência do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que não houve apreensão de drogas na residência do paciente.
Assevera que os entorpecentes foram achados em área pública vinculada à Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, aberta e sem restrições, distante cerca de 1 km do imóvel do paciente.
Afirma que a conversão da custódia em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Entende que incidem os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e igualdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 62-65, grifo próprio):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 39/41 e o laudo de constatação da droga de fls. 57/60.
Trata-se, na hipótese, da apreensão de um total de 25,35 gramas de maconha e 1.700,83 gramas de
[trecho intermediário suprimido]
não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, acerca do argumento de que os entorpecentes foram achados em área pública vinculada à FEPASA, aberta e sem restrições, distante cerca de 1 km do imóvel do paciente, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva à luz do argumento levantado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.