DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FLAVIO LEAL VARGAS - condenado por estelionato… — HC HC 1099299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FLAVIO LEAL VARGAS - condenado por estelionato a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa (fls.
- 0054480-90.2018.8.19.0001, da 14ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu e fixar o regime inicial fechado (fls.
- A impetração busca a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão ou, subsidiariamente, para adequar provisoriamente o cumprimento ao regime semiaberto; e, no mérito, a revisão da dosimetria, sustentando: a) concurso de pessoas não comprovado no fato da denúncia e utilização, no acórdão, de eventos distintos e não contemplados pela peça acusatória para afirmar esquema e comunhão de ações (fls.
- 5/7); b) bis in idem na negativação das circunstâncias do crime ao valorar o esquema cuidadosamente engendrado para ludibriar, por integrar elementar do tipo do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FLAVIO LEAL VARGAS - condenado por estelionato a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa (fls. 32/36 - Ação Penal n. 0054480-90.2018.8.19.0001, da 14ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu e fixar o regime inicial fechado (fls. 14/27).
A impetração busca a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão ou, subsidiariamente, para adequar provisoriamente o cumprimento ao regime semiaberto; e, no mérito, a revisão da dosimetria, sustentando:
a) concurso de pessoas não comprovado no fato da denúncia e utilização, no acórdão, de eventos distintos e não contemplados pela peça acusatória para afirmar esquema e comunhão de ações (fls. 5/7);
b) bis in idem na negativação das circunstâncias do crime ao valorar o esquema cuidadosamente engendrado para ludibriar, por integrar elementar do tipo do art. 171 do Código Penal (artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento) (fls. 7/8); e
c) fixação do regime inicial semiaberto, com aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 9/10)
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois busca rediscutir condenação mantida pelas instâncias ordinárias e já examinada por esta Corte no HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025, sem demonstração de constrangimento ilegal flagrante apto a superar o óbice processual.
O Tribunal de origem afastou a tese de ausência de concurso de pessoas com base na prova produzida sob contraditório, especialmente no depoimento judicial de Raphael, na falsificação de documentos em nome da vítima e na referência à prisão em flagrante de comparsa em caso correlato, concluindo pela atuação em comunhão de desígnios e pela existência de esquema cuidadosamente estruturado (fls. 18/21 e 24/25). A pretensão defensiva, portanto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A exasperação da pena-base também está amparada em elementos concretos dos autos, aptos a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante do concurso de agentes e do modus operandi sofisticado empregado para ludibriar a loja vendedora mediante uso de documentos falsos, circunstâncias corroboradas por registros documentais e pela prisão em flagrante de comparsa em caso correlato (fls. 18/21 e 24/25).
Além disso, o colegiado afastou o regime inicial semiaberto ao fundamento de que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ diante das peculiaridades do caso concreto (fl. 25; fls. 15/25), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.176.308/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2024.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.