DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA VIANA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 550 dias-multa como incurso no art.
- 11.343/2006, com substituição por duas penas restritivas de direitos, sendo permitido recorrer em liberdade.
- C., prejudicada, no momento, a execução da decisão" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA VIANA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 550 dias-multa como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por duas penas restritivas de direitos, sendo permitido recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mas deu parcial provimento ao apelo ministerial para: "afastar a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, e reconhecer a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, redimensionando sua pena ao patamar de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, combinada com a pena de multa de 680 dias-multa, à razão do mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença, reconhecendo, de ofício, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ao apelante W. D. C., prejudicada, no momento, a execução da decisão" (e-STJ, fl. 61).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A defesa ingressou com recurso extraordinário que teve o seguimento negado e, em seguida, interpôs agravo interno. Por fim, a Corte negou provimento ao Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário.
Neste habeas corpus, a defesa alega nulidade da busca domiciliar, pois não existiriam fundadas razões, consentimento de morador ou mandado judicial para justificar a entrada na residência do acusado.
Aponta contradições relevantes nos depoimentos policiais e fragilidade do acervo probatório, o que ensejaria a absolvição do paciente.
Requer, assim, a nulidade desde a invasão domiciliar ou, de forma alternativa, a absolvição pela fragilidade probatória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para uso de drogas demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 )
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.