DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIJAN FELIPE DA CRUZ… — HC HC 1099321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIJAN FELIPE DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIJAN FELIPE DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n. 0800285-92.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 54/55):
"EMENTA:
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ausência de fato ou prova nova. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inviabilidade de utilização da revisão como sucedâneo recursal. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame: 1. Revisão criminal proposta por condenado por tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006), visando à absolvição com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob alegação de condenação contrária à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal.
II. Questões em discussão:
2. Possibilidade de revisão criminal fundada apenas em reinterpretação de provas já analisadas em primeira e segunda instâncias.
3. Alegada contrariedade da sentença ao texto legal e à evidência dos autos.
III. Razões de decidir:
4. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, possui natureza excepcional, admitida em hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. O requerente, contudo, limita-se a reeditar tese absolutória, já enfrentada de forma geral (em decorrência do reconhecimento da autoria e materialidade delitivas) e afastada pelo juízo condenatório e pelo Tribunal em sede recursal, sem trazer qualquer elemento novo ou circunstância superveniente que aponte erro judiciário.
5. Os elementos fático-probatórios apontam, de forma segura, a prática do tráfico de drogas, com robusta comprovação da materialidade e da autoria, bem como da configuração do concurso de agentes, não se vislumbrando nulidades processuais ou ofensa ao devido processo legal.
6. A alegação de coação moral irresistível foi corretamente afastada nas instâncias ordinárias por ausência de prova mínima de sua ocorrência.
IV. Dispositivo:
7. Pedido revisional julgado IMPROCEDENTE, mantendo-se hígida a sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0001102-47.2018.8.15.2002."
No
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 798.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.)
Ademais, como bem destacado pela Corte de origem e conforme o firme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada." (AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Nesse contexto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.