DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIVELTON SANTIAGO DA FONSECA e JULIANA MOREIR… — HC HC 1099327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIVELTON SANTIAGO DA FONSECA e JULIANA MOREIRA DE MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Em sede de apelação, o TJRO rejeitou as preliminares e deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base de Elivelton, mantendo as condenações.
- Na sequência, foram interpostos recurso especial e agravo, que não foram conhecidos por esta Corte em razão de óbices processuais, notadamente a Súmula 182 do STJ, por deficiência no cotejo analítico, permanecendo sem exame de mérito.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem consentimento válido, sustentando que a entrada dos policiais na residência se apoiou exclusivamente na palavra isolada de um único policial militar, sem registro audiovisual do suposto consentimento, embora reiteradamente requeridas as imagens das câmeras corporais e da viatura, com autorização judicial para juntada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIVELTON SANTIAGO DA FONSECA e JULIANA MOREIRA DE MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o Eliveton, e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, Juliana, com reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão de apreensão, em 7/2/2025, de pequenas porções de maconha (6,98 g) e crack (3,82 g) na residência dos pacientes.
Em sede de apelação, o TJRO rejeitou as preliminares e deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base de Elivelton, mantendo as condenações.
Na sequência, foram interpostos recurso especial e agravo, que não foram conhecidos por esta Corte em razão de óbices processuais, notadamente a Súmula 182 do STJ, por deficiência no cotejo analítico, permanecendo sem exame de mérito.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem consentimento válido, sustentando que a entrada dos policiais na residência se apoiou exclusivamente na palavra isolada de um único policial militar, sem registro audiovisual do suposto consentimento, embora reiteradamente requeridas as imagens das câmeras corporais e da viatura, com autorização judicial para juntada.
Aponta, ainda, confissão do policial de inexistência de qualquer registro do alegado consentimento.
Aduz, também, quebra da cadeia de custódia dos vestígios, porque os entorpecentes foram apresentados à autoridade policial e à perícia em papel de caderno e sacola plástica, sem acondicionamento adequado e sem lacre, em afronta às etapas e às exigências legais, com menção ao Laudo de perícia criminal n.º 2955/2025/CCRIM-JP/POLITEC/SESDEC/RO.
Sustenta que não é da defesa o ônus de demonstrar adulteração, mas do Estado o dever de assegurar a integridade da prova sob sua guarda, citando precedentes desta Corte (AREsp n. 2.519.042/MS, AgRg no REsp n. 2.073.619/RS e HC n. 653.515/RJ).
Aponta, ainda, a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, afirmando a apreensão ínfima total de 10,8 g (3,82 g de crack e 6,98 g de maconha), a ausência de petrechos típicos da traficância, a fragilidade da prova testemunhal baseada no depoimento isolado de um policial, sendo que outro policial presente declarou nada recordar , inexistência de usuários que tenham adquirido drogas dos pacientes e a origem lícita do dinheiro
[trecho intermediário suprimido]
art. 386, II; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver Elivelton Santiago da Fonseca e Juliana Moreira de Miranda, na Ação Penal nº 7001942-70.2025.8.22.0005, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que reconhecida como ilícitas as provas obtidas em busca pessoal ilegal e todas as dela decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.