DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIO HAMILTON SALOMAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 71 do Código Penal - CP, por dezessete vezes (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "Apelação criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIO HAMILTON SALOMAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500189-09.2024.8.26.0180.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II e IV, c/c o art. 11, caput, ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal - CP, por dezessete vezes (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária em continuidade. Preliminar. Nulidade. Erro material da sentença que não interferiu na formação da culpa. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Dolo evidenciado. Condenação de rigor. Pena. Básica majorada em 1/3 ante o elevado valor sonegado. Manutenção. Inalterada nas etapas subsequentes. Reconhecida a continuidade delitiva a pena foi elevada em 2/3, ante o número de crimes. Regime. Mantido o semiaberto ante o quantum de pena aplicada. Substituição descabida. Ausência do requisito legal. Preliminar rejeitada e apelo improvido." (fl. 61)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento da apelação por supressão material da sustentação oral síncrona, com violação às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, afirmando que a modalidade assíncrona não reproduz a oralidade contemporânea e dialética assegurada constitucionalmente.
Assevera afronta às prerrogativas profissionais da advocacia, previstas no art. 7º da Lei 8.906/94, ao reduzir a sustentação oral a procedimento unilateral desprovido de interação efetiva com o órgão julgador.
Argui a inconstitucionalidade material da Resolução CNJ n. 591/2024 e, por arrastamento, da Resolução TJSP n. 984/2025, por esvaziarem o núcleo essencial das garantias do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Defende violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, impondo controle de convencionalidade no caso concreto.
Argumenta a impossibilidade de transferência à defesa do ônus de "pedido de destaque" para afastar o julgamento virtual, por se tratar de garantia fundamental inerente ao julgamento colegiado criminal.
Aduz prejuízo presumido e nulidade
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.