DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MALACRIDA em que se aponta como ato … — HC HC 1099345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MALACRIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Alexandre Malacrida contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, alegando ausência do requisito subjetivo.
- A defesa argumenta que o agravante cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, incluindo bom comportamento carcerário.
- A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando a necessidade de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MALACRIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Alexandre Malacrida contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, alegando ausência do requisito subjetivo. A defesa argumenta que o agravante cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, incluindo bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento carcerário um dos critérios, mas não suficiente por si só.
4. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, torna obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, reforçando a necessidade de avaliação técnica das condições do condenado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a demonstração de mérito pessoal além do bom comportamento carcerário. 2. O exame criminológico é obrigatório para avaliar a aptidão do condenado para a progressão de regime.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, após a juntada do laudo do exame criminológico aos autos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente aos fatos anteriores, por se tratar de norma penal mais gravosa.
Alega que a exigência automatizada de exame criminológico viola o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, pois a determinação se deu com base apenas na literalidade do dispositivo legal, sem análise das circunstâncias do caso.
Argumenta que a imposição automática do exame criminológico afronta o princípio da individualização da pena, ao dispensar a avaliação das particularidades do sentenciado na fase executória.
Defende que há ofensa ao devido processo legal substantivo e ao princípio da proporcionalidade, porque a exigência generalizada do exame acarreta atraso indevido na análise da progressão e agrava a execução
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.